Alterações que devem ser tidas em consideração:
Durante o ano de 2019 (Com dados referentes ao mês de Fevereiro) , a comunicação das faturas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente (decreto-lei 28/2019), deve ser efetuada até ao dia 15 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
Por exemplo a faturação emitida no mês de Fevereiro de 2019, deve ser comunicada até a data limite (15 de Março 2019) E assim sucessivamente.
Para o ano de 2020, esta nova lei consagra a comunicação com data limite até dia 10 do Mês seguinte; Ou seja as faturas emitidas em Dezembro de 2019, deverão ser comunicadas até dia 10 de Janeiro de 2020.
Também esta nova lei trás novidades e responsabilidades acrescidas;
Quem tem contabilidade organizada (em sede de IRS e em sede de IRC), a partir do próximo dia 1 de Julho de 2019, ficam obrigados a ter um sistema informático certificado de faturação e ainda quem no ano de 2018, tenha tido um volume de negócios (faturação) de valor superior a 75 000, ficará abrangido por esta norma e a partir de 2020 (Janeiro) quem tenha um volume de faturação superior a 50 000 euros também fica sujeito a este sistema de faturação.
Para o dia a dia dos empresários e empresas, esta será de entre outras alterações aquelas com que se deve preocupar de imediato.
Qualquer dúvida consulte-nos via email geral@performup.pt ou josemarques@performup.pt ou telefone 254 336 007 ou 926639442
Peso da Régua, 04/03/2019
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